quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de juros

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora”, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – (Fies).
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira “a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros”.
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas.
O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BA
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
OBS : Infelizmente esse notícia acima foi retirada do site do TRF 1º Região e foi postada uma atualização referente essa informação ontem conforme abaixo.
Atualização: Apelação Cível 2005.33.00.008859-9/BA
Publicado em 15 de Junho de 2009, às 16:35
A Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BA, objeto de matéria veiculada no site do Tribunal no dia 12 de junho, cujo título é “Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de juros”, continua pendente de julgamento, tendo havido pedido de vista da desembargadora federal Selene Maria de Almeida em 10/06/2009.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quem quiser verificar o andamento do processo clique no link abaixo e informe o numero da apelação 2005.33.00.008859-9/BA
http://www.trf1.gov.br/processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php?tipoCon=

Fonte: http://www.fiesjusto.com.br/?p=739

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Cidadania - O que é ?

Cidadania (do latim,civitas,"cidade").
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto)No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade Cidadania, direitos e deveres.

História
O conceito de cidadania tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. Cidadania, pressupunha, portanto, todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade
Ao longo da história o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão

Nacionalidade
A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

No Brasil


Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu art. 14, que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.
A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete à legislação infra-constitucional a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).